LIVRO I - PARTE GERAL
Título I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos,
e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
§ Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18
e 21 anos de idade.
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim
de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do Poder Público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ Único - A garantia de prioridade compreende:
primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
precedência do atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública;
preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas;
destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais e a que ela
se dirige, as exigências do bem comum, os direitos
e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas
em desenvolvimento.
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I - Do Direito à Vida e à
Saúde
Art. 7º - A criança e o adolescente têm
direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
Art. 8º - É assegurado à gestante, através
do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré
e perinatal.
§ 1º - A gestante será encaminhada aos
diferentes níveis de atendimento, segundo critérios
médicos específicos, obedecendo-se aos princípios
de regionalização e hierarquização
do Sistema.
§ 2º - A parturiente será atendida preferencialmente
pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º - Incumbe ao Poder Público propiciar
apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
Art. 9º - O Poder Público, as instituições
e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de
mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção
à saúde de gestantes, públicos e particulares,
são obrigados a:
manter registro das atividades desenvolvidas, através
de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos;
identificar o recém-nascido mediante o registro de
sua impressão plantar e digital e da impressão
digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica
de anormalidades no metabolismo do recém-nascido,
bem como prestar orientação aos pais;
fornecer declaração de nascimento onde constem
necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento
do neonato;
manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a
permanência junto à mãe.
Art. 11 - É assegurado atendimento médico
à criança e ao adolescente, através
do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso
universal e igualitário às ações
e serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde.
§ 1º - A criança e o adolescente portadores
de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer
gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde
deverão proporcionar condições para
a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação
de criança ou adolescente.
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá
programas de assistência médica e odontológica
para a prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores
e alunos.
§ Único - É obrigatória a vacinação
das crianças nos casos recomendados pelas autoridades
sanitárias.
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, AO
Respeito e à Dignidade
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito
à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição
e nas leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:
ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários ressalvadas as restrições
legais;
opinião e expressão;
crença e culto religioso;
brincar, praticar esportes e divertir-se;
participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
participar da vida política, na forma da lei;
buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade
da insanidade física, psíquica e moralda criança
e do adolescente, abrangendo a preservação
da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias
e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
Capítulo III - Do Direito à Convivência
Familiar e Comunitária
Seção I - Disposições Gerais
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito
a ser criado e educado no seio da sua família e excepcionalmente,
em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença
de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 21 - O pátrio poder será exercido, em
igualdade de condições, pelo pai e pela mãe,
na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente
para a solução da divergência.
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda
e educação dos filhos menores, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais
não constitui motivo suficiente para a perda ou a
suspensão do pátrio poder.
§ Único - Não existindo outro motivo
que por si só autorize a decretação
da medida, a criança ou o adolescente será
mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais
de auxílio.
Art. 24 - A perda e a suspensão do pátrio
poder serão decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação
civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado
dos deveres e obrigações a que alude o Art.
22.
Seção II - Da Família Natural
Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão
ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente,
no próprio termo de nascimento. Por testamento, mediante
escritura ou outro documento público, qualquer que
seja a origem da filiação.
§ Único - O reconhecimento pode preceder o
nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar
descendentes.
Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação
é direito personalíssimo, indisponível
e imprescritível, podendo ser exercitado contra os
pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça.
Seção III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 28 - A colocação em família substituta
far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica
da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º - Sempre que possível, a criança
ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a
sua opinião devidamente considerada.
§ 2º - Na apreciação do pedido levar-se-á
em conta o grau de parentesco e a relação
da afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar
as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29 - Não se deferirá colocação
em família substituta a pessoa que revele, por qualquer
modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não
ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30 - A colocação em família substituta
não admitirá transferência da criança
ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais
ou não-governamentais, sem autorização
judicial.
Art. 31 - A colocação em família substituta
estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível
na modalidade de adoção.
Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II - Da guarda
Art. 33 - A guarda obriga à prestação
de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor
o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse
de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentaimente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto
no de adoção por estrangeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a
guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir
a falta eventual dos pais ou responsável, podendo
ser deferido o direito de representação para
a prática de atos determinados.
§ 3º - A guarda confere à criança
ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34 - O Poder Público estimulará, através
de assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.
Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer
tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
Subseção III - Da tutela
Art. 36 - A tutela será deferida, nos temos da lei
civil, a pessoa de até 21 anos incompletos.
§ Único - O deferimento da tutela pressupõe
a prévia decretação da Perda ou suspensão
do pátrio poder e implica necessariamente o dever
de guarda.
Art. 37 - A especialização de hipoteca legal
será dispensada, sempre que o tutelado não
possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo
relevante.
§ Único - A especialização de
hipoteca legal será também dispensada se os
bens, porventura existentes em nome do tutelado, constarem
de instrumento público, devidamente registrado no
registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes
apenas para a mantença do tutelado, não havendo
sobra significativa ou provável.
Art. 38 - Aplica-se à destituição
da tutela o disposto no Art. 24.
Subseção IV - Da adoção
Art. 39 - A adoção de criança e de
adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ Único - É vedada a adoção
por procuração.
Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo,
18 anos à data do pedido, salvo se já estiver
sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 - A adoção atribuiu a condição
de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º - Se um dos cônjuges ou concubinos
adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos
de filiação entre o adotado e o cônjuge
ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º - É recíproco o direito sucessório
entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4º grau, observada
a ordem de vocação hereditária.
Art. 42 - Podem adotar os maiores de 21 anos, independentemente
de estado civil.
§ 1º - Não podem adotar os ascendentes
e os irmãos do adotando.
§ 2º - A adoção por ambos os cônjuges
ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um
deles tenha completado 21 anos de idade, comprovada a estabilidade
da família.
§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos,
16 anos mais velho do que o adotando.
§ 4º - Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio
de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
§ 5º - A adoção poderá ser
deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no
curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43 - A adoção será deferida quando
apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em
motivos legítimos.
Art. 44 - Enquanto não der conta de sua administração
e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador
adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45 - A adoção depende do consentimento
dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º - O consentimento será dispensado
em relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do pátrio poder.
§ 2º - Em se tratando de adotando maior de 12
anos de idade, será também necessário
o seu consentimento.
Art. 46 - A adoção será precedida
de estágio de convivência com a criança
ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária
fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º - O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando não tiver
mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade,
já estiver na companhia do adotante durante tempo
suficiente para se poder avaliar a conveniência da
constituição do vínculo.
§ 2º - Em caso de adoção por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, o estágio
de convivência, cumprido no território nacional,
será de no mínimo 15 dias para crianças
de até dois anos de idade, e de no mínimo
30 dias quando se tratar de adotando acima de dois anos
de idade.
Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se
por sentença judicial, que será inscrita no
registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão.
§ 1º - A inscrição consignará
o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado,
cancelará o registro original do adotado.
§ 3º - Nenhuma observação sobre
a origem do ato poderá constar nas certidões
do registro.
§ 4º - A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda
de direitos.
§ 5º - A sentença conferirá ao adotado
o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar
a modificação do prenome.
§ 6º - A adoção produz seus efeitos
a partir do trânsito em julgado da sentença,
exceto na hipótese prevista no Art. 42, § 5º,
caso em que terá força retroativa à
data do óbito.
Art. 48 - A adoção é irrevogável.
Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece
o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50 - A autoridade judiciária manterá,
em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças
e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º - O deferimento da inscrição
dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfazer os requisitos legais,
ou verificada qualquer das hipóteses previstas no
Art. 29.
Art. 51 - Cuidando-se de pedido de adoção
formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora
do País, observar-se-á o disposto no Art.
31.
§ 1º - O candidato deverá comprovar, mediante
documento expedido pela autoridade competente do respectivo
domicílio, estar devidamente habilitado à
adoção, consoante as leis do seu país,
bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência
especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º - A autoridade judiciária, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente
à legislação estrangeira, acompanhado
de prova da respectiva vigência.
§ 3º - Os documentos em língua estrangeira
serão juntados aos autos, devidamente autenticados
pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução,
por tradutor público juramentado.
§ 4º - Antes de consumada a adoção
não será permitida a saída do adotando
do território nacional.
Art. 52 - A adoção internacional poderá
ser condicionada a estudo prévio e análise
de uma comissão estadual judiciária de adoção,
que fornecerá o respectivo laudo de habilitação
para instruir o processo competente.
§ Único - Competirá à comissão
manter registro centralizado de interessados estrangeiros
em adoção.
Capítulo IV - Do Direito à Educação,
à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania
e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
direito de ser respeitado por seus educadores;
direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
direito de organização e participação
em entidades estudantis;
acesso a escola pública e gratuita próxima
de sua residência.
§ Único - É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança
e ao adolescente:
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino;
atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do adolescente trabalhador;
atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear
os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência
à escola.
Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
maus-tratos envolvendo seus alunos;
reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
elevados níveis de repetência.
Art. 57 - O Poder Público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas a calendário,
serração, currículo, metodologia, didática
e avaliação, com vistas à inserção
de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão
os valores culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação
e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os Municípios, com apoio dos Estados e
da União, estimularão e facilitarão
a destinação de recursos e espaços
para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização
e à Proteção no Trabalho
Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores
de 14 anos de idade, salvo na condição de
aprendiz.
Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes
é regulada por legislação especial,
sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes
e bases da legislação de educação
em vigor.
Art. 63 - A formação técnico-profissional
obedecerá aos seguintes princípios:
garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino regular;
atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64 - Ao adolescente até 14 anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são
assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência
é assegurado trabalho protegido.
Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido
em entidade governamental ou não-governamental, é
vedado trabalho:
noturno, realizado entre as 22hs de um dia e as 5hs do
dia seguinte;
perigoso, insalubre ou penoso;
realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social;
realizado em horários e locais que não permitam
a freqüência à escola.
Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade governamental
ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá
assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas relativas
ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem
sobre o aspecto produtivo.
§ 2º - A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura
o caráter educativo.
Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados
os seguintes aspectos, entre outros:
respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento;
capacitação profissional adequada ao mercado
de trabalho.
Título III - Da Prevenção
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito
a informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei
não excluem da prevenção especial outras
decorrentes dos princípios por ela adorados.
Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa fisica ou
jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II - Da Prevenção Especial
Seção I - Da Informação, Cultura,
Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74 - O Poder Público, através do órgão
competente, regulará as diversões e espetáculos
públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e
horário em que sua apresentação se
mostre inadequada.
§ Único - Os responsáveis pelas diversões
e espetáculos públicos deverão afixar,
em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa
etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá
acesso às diversões e espetáculos públicos
classificados como adequados à sua faixa etária.
§ Único - As crianças menores de dez
anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais
de apresentação ou exibição
quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão
somente exibirão, no horário recomendado para
o público infanto-juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas.
§ Único - Nenhum espetáculo será
apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação,
antes de sua transmissão, apresentação
ou exibição.
Art. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes
e funcionários de empresas que explorem a venda ou
aluguel de fitas de programações em vídeo
cuidarão para que não haja venda ou locação
em desacordo com a classificação atribuída
pelo órgão competente.
§ Único - As fitas a que alude este Art. deverão
exíbir, no invólucro, informação
sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se
destinam.
Art. 78 - As revistas e publicações contendo
material impróprio ou inadequado a crianças
e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem
lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
§ Único - As editoras cuidarão para
que as capas que contenham mensagens pornográficas
ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79 - As revistas e publicações destinadas
ao público infanto-juvenil não poderão
conter ilustrações, fotografias, legendas,
crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e
da família.
Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que
explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere
ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem
apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que
não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso
para orientação do público.
Seção II - Dos Produtos e Serviços
Art. 81 - É proibida a venda à criança
ou ao adolescente de:
armas, munições e explosivos;
bebidas alcoólicas;
produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles
que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização
indevida;
revistas e publicações a que alude o Art.
78;
bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança
ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos
pais ou responsável.
Seção III - Da Autorização
para Viajar
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para
fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização
judicial.
§ 1º - A autorização não
será exigida quando:
tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da Federação,
ou incluída na mesma região metropolitana;
a criança estiver acompanhada:
de ascendente ou colateral maior, até o terceiro
grau, comprovado documentalmente o parentesco;
de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe
ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá,
a pedido dos pais ou responsável. conceder autorização
válida por dois anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável se a criança ou adolescente:
estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização
judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido
em território nacional poderá sair do País
em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no
exterior.
LIVRO II - PARTE ESPECIAL
Título I - Da Política de
Atendimento Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 86 - A política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 87 - São linhas de ação
da política de atendimento:
políticas sociais básicas;
políticas e programas de assistência social,
em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
serviços especiais de prevenção e atendimento
médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
serviço de identificação e localização
de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
proteção jurídico-social por entidades
de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
municipalização do atendimento;
criação de conselhos municipais, estaduais
e nacional dos direitos da criança e do adolescente,
orgãos deliberativos e controladores das ações
em todos os níveis, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
criação e manutenção de programas
específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
manutenção de fundos nacional, estaduais e
municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos
da criança e do adolescente;
integração operacional de órgãos
do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistêntia
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito
de agilização do atendimento inicial a adolescente
a quem se atribua autoria de ato infracional;
mobilização da opinião pública
no sentido da indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89 - A função de membro do Conselho Nacional
e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança
e do adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
Capítulo II - Das Entidades de Atendimento
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90 - As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução
de programas de proteção e sócio-educativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
orientação e apoio sócio-familiar;
apoio sócio-educativo em meio aberto;
colocação familiar;
abrigo;
liberdade assistida;
semiliberdade;
internação.
§ Único - As entidades govemamentais e não-governamentais
deverão proceder a inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste Art., junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações,
do que fará comunicação ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 91 - As entidades não-govemamentais
somente poderão funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar
e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ Único - Será negado
o registro à entidade que:
não ofereça instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
não apresente plano de trabalho compatível
com os princípios desta Lei;
esteja irregularmente constituída;
tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo
deverão adotar os seguintes princípios:
preservação dos vínculos
familiares;
integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família
de origem;
atendimento personalizado e em pequenos grupos;
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
não-desmembramento de grupos de irmãos;
evitar, sempre que possível, a transferência
para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
participação na vida da comunidade local;
preparação gradativa para o desligamento;
participação de pessoas da comunidade no processo
educativo.
§ Único - O dirigente de entidade de abrigo
é equiparado ao guardião, para todos os efeitos
de direito.
Art. 93 - As entidades que mantenham programa
de abrigo poderão, em caráter excepcional
e de urgência, abrigar crianças e adolescentes
sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato até
o 2º dia útil imediato.
Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas
de internação têm as seguintes obrigações,
entre outras:
observar os direitos e garantias de que
são titulares os adolescentes;
não restringir nenhum direito que não tenha
sido objeto de restrição na decisão
de internação;
oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades
e grupos reduzidos;
preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e
dignidade ao adolescente;
diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;
comunicar à autoridade judiciária, periodicamente,
os casos em que se mostre inviável ou impossível
o reatamento dos vínculos familiares;
oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança
e os objetos necessários à higiene pessoal;
oferecer vestuário e alimentação suficientes
e adequados à faixa etária dos adolescentes
atendidos;
oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos
e farmacêuticos;
propiciar escolarização e profissionalização;
propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
propiciar assistência religiosa àqueles que
desejarem, de acordo com suas crenças;
proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo
de seis meses, dando ciência dos resultados à
autoridade competente;
informar, periodicamente, o adolescente internado sobre
sua situação processual;
comunicar às autoridades competentes todos os casos
de adolescente portadores de moléstias infecto-contagiosas;
fornecer comprovante de depósito dos pertences dos
adolescentes;
manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
providenciar os documentos necessários ao exercício
da cidadania àqueles que não os tiverem;
manter arquivo de anotações onde constem data
e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente,
seus pais ou responsável, parentes, endereços,
sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização
do atendimento.
§ 1º - Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste Art. às entidades que mantêm
programa de abrigo. § 2º - No cumprimento das
obrigações a que alude este Art. as entidades
utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II - Da Fiscalização
das Entidades
Art. 95 - As entidades governamentais e
não governamentais, referidas no Art. 90, serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério
Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96 - Os planos de aplicação
e as prestações de contas serão apresentados
ao Estado ou ao Município, conforme a origem das
dotações orçamentárias.
Art. 97 - Medidas aplicáveis às
entidades de atendimento que descumprirem obrigação
constante do Art. 94, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
às entidades governamentais:
advertência;
afastamento provisório de seus dirigentes;
afastamento definitivo de seus dirigentes;
fechamento de unidade ou interdição de programa;
às entidades não-governamentais:
advertência;
suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
interdição de unidades ou suspensão
de programa;
cassação do registro.
§ Único - Em caso de reiteradas infrações
cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em
risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser
o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão
das atividades ou dissolução da entidade.
Título II - Das Medidas de Proteção
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 98 - As medidas de proteção
à criança e ao adolescente são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados
ou violados:
por ação ou omissão
da sociedade ou do Estado;
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
em razão de sua conduta.
Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
bem como substituidas a qualquer tempo.
Art. 100 - Na aplicação das
medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses
previstas no Art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
matrícula e freqüência obrigatórias
em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
inclusão em programa comunitário ou oficial,
de auxílio à família, à criança
e ao adolescente;
requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
abrigo em entidade;
colocação em família substituta.
§ Único - O abrigo é medida provisória
e excepcional, utilizável como forma de transição
para a colocação em família substituta,
não implicando privação de liberdade.
Art. 102 - As medidas de proteção
de que trata este Capítulo serão acompanhadas
da regularização do registro civil.
§ 1º - Verificada a inexistência
de registro anterior, o assento de nascimento da criança
ou adolescente será feito à vista dos elementos
disponíveis, mediante requisição da
autoridade judiciária.
§ 2º - Os registros e certidões necessárias
à regularização de que trata este Art.
são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando
de absoluta prioridade.
Título III - Da Prática de
Ato Infracional
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 103 - Considera-se ato infracional
a conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art. 104 - São penalmente inimputáveis
os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas
nesta Lei.
§ Único - Para os efeitos desta
Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à
data do fato.
Art. 105 - Ao ato infracional praticado
por criança corresponderão as medidas previstas
no Art. 101.
Capítulo II - Dos Direitos Individuais
Art. 106 - Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
§ Único - O adolescente tem
direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca
de seus direitos.
Art. 107 - A apreensão de qualquer
adolescente e o local onde se encontra recolhido serão
incontinente comunicados à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada.
§ Único - Examinar-se-á,
desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade
de liberação imediata.
Art. 108 - A internação, antes
da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo
de 45 dias.
§ Único - A decisão deverá
ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes
de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa
da medida.
Art. 109 - O adolescente civilmente identificado
não será submetido a identificação
compulsória pelos órgãos policiais,
de proteção e judiciais, salvo para efeito
de confrontação, havendo dúvida fundada.
Capítulo III - Das Garantias Processuais
Art. 110 - Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111 - São asseguradas ao adolescente,
entre outras, as seguintes garantias:
pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, mediante citação ou meio
equivalente;
igualdade na relação processual, podendo conf'rontar-se
com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas
necessárias à sua defesa;
defesa técnica por advogado;
assistência judiciária gratuita e integral
aos necessitados, na forma da lei;
direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável
em qualquer fase do procedimento.
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I - Disposições Gerais
Art.112 - Verificada a prática de
ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as seguintes medidas:
advertência;
obrigação de reparar o dano;
pressão de serviços à comunidade;
liberdade assistida;
inserção em regime de semiliberdade;
internação em estabelecimento educacional;
qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.
§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará
em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias
e a gravidade da infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto
algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença
ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às
suas condições.
Art.113 - Aplica-se a este Capítulo
o disposto nos arts. 99 e 100.
Art.114 - A imposição das
medidas previstas nos incisos II a VI do Art. 112 pressupõe
a existência de provas suficientes da autoria e da
materialidade da infração, ressalvada a hipótese
de remissão, nos termos do Art. 127.
§ Único - A advertência
poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade
e indícios suficientes da autoria.
Seção II - Da Advertência
Art. 115 - A advertência consistirá
em admoestação verbal, que será reduzida
a termo e assinada.
Seção III - Da Obrigação
de Reparar o Dano
Art. 116 - Em se tratando de ato infracional
com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar,
se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova
o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o
prejuízo da vítima.
§ Único - Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída
por outra adequada.
Seção IV - Da Prestação
de Serviços à Comunidade
Art. 117 - A prestação de
serviços comunitários consiste na realização
de tarefas gratuitas de interesse geral, por período
não excedente a seis meses, junto a entidades de
assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários
ou governamentais.
§ Único - As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente,
devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito
horas semanais, aos sábados, domingos e feriados
ou dias úteis, de modo a não prejudicar a
freqüência à escola ou à jornada
normal de trabalho.
Seção V - Da Liberdade Assistida
Art. 118 - A liberdade assistida será
adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para
o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º - A autoridade designará
pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá
ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º - A liberdade assistida será fixada
pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer
tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por
outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público
e o defensor.
Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o
apoio e a supervisão da autoridade competente, a
realização dos seguintes encargos, entre outros:
promover socialmente o adolescente e sua
família, fornecendo-lhes orientação
e inserindo-os, se necessário, em programa oficial
ou comunitário de auxílio e assistência
social;
supervisionar a freqüência e o aproveitamento
escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
diligenciar no sentido da profissionalização
do adolescente e de sua inserção no mercado
trabalho;
apresentar relatório do caso.
Seção VI - Do Regime de Semiliberdade
Art. 120 - O regime de semiliberdade pode
ser determinado desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada
a realização de atividades externas, independentemente
de autorização judicial.
§ 1º - É obrigatória
a escolarização e a profissionalização,
devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade.
§ 2º - A medida não comporta prazo determinado,
aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à internação.
Seção VII - Da Internação
Art. 121 - A internação constitui
medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ lº - Será permitida a
realização de atividades externas, a critério
da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário.
§ 2º - A medida não comporta prazo determinado,
devendo sua manutenção ser reavaliada mediante
decisão fundamentada, no máximo a cada seis
meses.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá
a três anos.
§ 4º - Atingido o limite estabelecido no §
anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado
fim regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º - A liberação será compulsória
aos 21 anos de idade.
§ 6º - Em qualquer hipótese a desinternação
será precedida de autorização judicial,
ouvido o Ministério Público.
Art. 122 - A medida de internação
só poderá ser aplicada quando:
tratar-se de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência a pessoa;
por reiteração no cometimento de outras infrações
graves;
por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta.
§ 1º - O prazo de internação na
hipótese do inciso III deste Art. não poderá
ser superior a três meses.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será
aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
Art. 123 - A internação deverá
ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em
local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa
separação por critérios de idade, compleição
física e gravidade da infração.
§ Único - Durante o período
de internação, inclusive provisória,
serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124 - São direitos do adolescente
privado de liberdade, entre outros os seguintes:
entrevistar-se pessoalmente com o representante
do Ministério Público;
peticionar diretamente a qualquer autoridade;
avistar-se reservadamente com seu defensor;
ser informado de sua situação processual,
sempre que solicitada;
ser tratado com respeito e dignidade;
permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais
próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
receber visitas, ao menos semanalmente;
corresponder-se com seus familiares e amigos;
ter acesso aos objetos necessários à higiene
e asseio pessoal;
habitar alojamento em condições adequadas
de higiene e salubridade;
receber escolarização e profissionalização;
realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
ter acesso aos meios de comunicação social;
receber assistência religiosa, segundo a sua crença,
e desde que assim o deseje;
manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles
porventura depositados em poder da entidade;
receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos sérios e
fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125 - É dever do Estado zelar
pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe
adotar as medidas adequadas de contenção e
segurança.
Capítulo V - Da Remissão
Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento
judicial para apuração de ato infracional,
o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão
do processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem
como à personalidade do adolescente e sua maior ou
menor participação no ato infracional.
§ Único - Iniciado o procedimento,
a concessão da remissão pela autoridade judiciária
importará na suspensão ou extinção
do processo.
Art. 127 - A remissão não
implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação
da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes,
podendo incluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação
em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128 - A medida aplicada por força
da remissão poderá ser revista judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente
ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV - Das Medidas Pertinentes
aos Pais ou Responsável
Art. 129 - São medidas aplicáveis
aos pais ou responsável:
encaminhamento a programa oficial ou comunitário
de promoção à família;
inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
obrigação de matricular o filho ou pupilo
e acompanhar sua freqüência e aproveitamento
escolar;
obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado;
advertência;
perda da guarda;
destituição da tutela;
suspensão ou destituição do pátrio
poder.
§ Único - Na aplicação das medidas
previstas nos incisos IX e X deste Art., observar-se-á
o disposto nos Arts. 23 e 24.
Art. 130 - Verificada a hipótese
de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos
pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária
poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento
do agressor da moradia comum.
Título V - Do Conselho Tutelar
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132 - Em cada Município haverá,
no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, escolhido pela comunidade local para mandato de
três anos, permitida uma recondução
(Nova redação conforme Lei Federal 8.242/91,
de 12/10/91).
Art. 133 - Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
reconhecida idoneidade moral;
idade superior a 21 anos;
residir no município.
Art. 134 - Lei Municipal disporá sobre local, dia
e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto a eventual remuneração de seus membros.
§ Único - Constará da
Lei Orçamentária Municipal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar.
Art. 135 - O exercício efetivo da
função de conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Capítulo II - Das Atribuições
do Conselho
Art. 136 - São atribuições
do Conselho Tutelar:
atender as crianças e adolescentes
nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando
as medidas previstas no Art. 101, I a VII;
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando
as medidas previstas no Art. 129, I a VII;
promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
requisitar serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
encaminhar à autoridade judiciária os casos
de sua competência;
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, para o adolescente
autor de ato infracional;
expedir notificações;
requisitar certidões de nascimento e de óbito
de criança ou adolescente quando necessário;
assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
representar, em nome da pessoa e da família, contra
a violação dos direitos previstos no Art.
220, § 39, inciso II da Constituição
Federal;
representar ao Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária
a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III - Da Competência
Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar
a regra de competência constante do Art. 147.
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139 - O processo para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar será estabelecido em
Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e a fiscalização do Ministério Público.
(Nova redação conforme Lei Federal 8.242/91,
de 12/10/91)
Capítulo V - Dos Impedimentos
Art. 140 - São impedidos de servir
no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ Único - Estende-se o impedimento
do conselheiro, na forma deste Art., em relação
à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício
na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 141 - É garantido o acesso de
toda criança ou adolescente à Defensoria Pública,
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
por qualquer de seus órgãos.
§ 1º - A assistência judiciária
gratuita será prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º - As ações judiciais da competência
da Justiça da Infância e da Juventude são
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese
de litigância de má fé.
Art. 142 - Os menores de dezesseis anos
serão representados e os maiores de dezesseis e menores
de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da legislação civil ou
processual.
§ Único - A autoridade judiciária
dará curador especial à criança ou
adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com
os de seus pais ou responsável, ou quando carecer
de representação ou assistência legal,
ainda que eventual.
Art. 143 - E vedada a divulgação
de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua
autoria de ato infracional.
§ Único - Qualquer notícia
a respeito do fato não poderá identificar
a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome, apelido, filiação,
parentesco e residência.
Art. 144 - A expedição de
cópia ou certidão de atos a que se refere
o Art. anterior somente será deferida pela autoridade
judiciária competente, se demonstrado o interesse
e justificada a finalidade.
Capítulo II - Da Justiça da
Infância e da Juventude
Seção I - Disposições Gerais
Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal
poderão criar varas especializadas e exclusivas da
infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes,
dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento,
inclusive em plantões.
Seção II - Do Juiz
Art. 146 - A autoridade a que se refere
esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude,
ou o Juiz que exerce essa função, na forma
da Lei de Organização Judiciária local.
Art. 147 - A competência será
determinada:
pelo domicílio dos pais ou responsável;
pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente,
à falta dos pais ou responsável.
§ 1º - Nos casos de ato infracional, será
competente a autoridade do lugar da ação ou
omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas poderá
ser delegada à autoridade competente da residência
dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se
a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º - Em caso de infração cometida
através da transmissão simultânea de
rádio ou televisão, que atinja mais de uma
comarca, será competente, para aplicação
da penalidade, a autoridade judiciária do local da
sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença
eficácia para todas transmissoras ou retransmissoras
do respectivo Estado.
Art. 148 - A Justiça da Infância
e da Juventude é competente para:
conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
conceder a remissão como forma de suspensão
ou extinção do processo;
conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
conhecer de ações civis fundadas em interesses
individuais, difusos ou coletivos afetos à criança
e ao adolescente, observado o disposto no Art. 209;
conhecer de ações decorrentes de irregularidades
em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção a crianças
ou adolescentes;
conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
§ Único - Quando se tratar de criança
ou adolescente nas hipóteses do Art. 98, é
também competente a Justiça da Infância
e da Juventude para o fim de:
conhecer de pedidos de guarda e tutela;
conhecer de ações de destituição
do pátrio poder, perda ou modificação
da tutela ou guarda;
suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
conhecer de pedidos baseados em discordância paterna
ou materna, em relação ao exercício
do pátrio poder;
conceder a emancipação nos termos da lei civil,
quando faltarem os pais;
designar curador especial em casos de apresentação
de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança
ou adolescente;
conhecer de ações de alimentos;
determinar o cancelamento, a retificação e
o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149 - Compete à autoridade judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante
alvará:
a entrada e permanência de criança
ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável,
em:
estádio, ginásio e campo desportivo;
bailes ou promoções dançantes;
boate ou congêneres;
casa que explore comercialmente diversäes eletrônicas;
estúdios cinematográficos, de teatro, rádio
e televisão;
a participação de criança e adolescente
em:
espetáculos públicos e seus ensaios;
certames de beleza.
§ 1º - Para os fins do disposto neste Art., a
autoridade judiciária levará em conta, dentre
outros fatores:
os princípios desta Lei;
as peculiaridades locais;
a exigência de instalações adequadas;
o tipo de freqüência habitual ao local;
a adequação do ambiente a eventual participação
ou freqüência de criança e adolescentes;
a natureza do espetáculo.
§ 2º - As medidas adoradas na conformidade deste
Art. deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas
as determinações de caráter geral.
Seção III - Dos Serviços Auxiliares
Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário,
na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe
interprofissional, destinada a assessorar a Justiça
da Infância e da Juventude.
Art. 151 - Compete à equipe interprofissional,
dentre outras atribuições que lhe forem reservadas
pela legislação local, fornecer subsídios
por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência,
e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob
a imediata subordinação à autoridade
judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico.
Capítulo III - Dos Procedimentos
Seção I - Disposições Gerais
Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta
Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas
na legislação processual pertinente.
Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada
não corresponder a procedimento previsto nesta ou
em outra lei, a autoridade judiciária poderá
investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público.
Art. 154 - Aplica-se às multas o
disposto no Art. 214.
Seção II - Da Perda e da Suspensão
do Pátrio Poder
Art. 155 - O procedimento para a perda ou
a suspensão do pátrio poder terá início
por provocação do Ministério Público
ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156 - A petição inicial
indicará:
a autoridade judiciária a que for
dirigida;
o nome, o estado civil, a profissão e a residência
do requerente e do requerido, dispensada a qualificação
em se tratando de pedido formulado por representante do
Ministério Público;
a exposição sumária do fato e o pedido;
as provas que serão produzidas, oferecendo desde
logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público,
decretar a suspensão do pátrio poder, liminar
ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da
causa, ficando a criança ou adolescente confiado
a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158 - O requerido será citado
para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando
as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol
de testemunhas e documentos.
§ Único - Deverão ser
esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159 - Se o requerido não tiver
possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo
do próprio sustento e de sua família, poderá
requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo,
ao qual incumbirá a apresentação de
resposta, contando-se o prazo a partir da intimação
do despacho de nomeação.
Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade
judiciária requisitará de qualquer repartição
ou órgão público a apresentação
de documento que interesse à causa, de ofício
ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161 - Não sendo contestado o
pedido, a autoridade judiciária dará vista
dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual
prazo.
§ 1º - Havendo necessidade, a
autoridade judiciária poderá determinar a
realização de estudo social ou perícia
por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2º - Se o pedido importar em modificação
de guarda, será obrigatória, desde que possível
e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.
Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério
Público, por cinco dias, salvo quando este for o
requerente, designando, desde logo, audiência de instrução
e julgamento.
§ 1º - A requerimento de qualquer
das partes, do Minístério Público,
ou de oficio, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou,
se possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º - Na audiência, presentes as partes
e o Ministério Público, serão ouvidas
as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico,
salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente
o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de 20 min. cada um, prorrogável por mais
dez. A decisão será proferida na audiência,
podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo de
cinco dias.
Art. 163 - A sentença que decretar
a perda ou a suspensão do pátrio poder será
averbada à margem do registro de nascimento da criança
ou adolescente.
Seção III - Da Destituição
da Tutela
Art. 164 - Na destituição
da tutela observar-se-á o procedimento para a remoção
de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber,
ao disposto na seção anterior.
Seção IV - Da Colocação
em Família Substituta
Art. 165 - São requisitos para concessão
de pedidos de colocação em família
substituta:
qualificação completa do requerente
e de seu eventual cônjugue ou companheiro, com expressa
anuência deste;
indicação de eventual parentesco do requerente
e de seu cônjugue ou companheiro, com a criança
ou adolescente, especificando se tem ou não parente
vivo;
qualificação completa da criança ou
do adolescente e de seus pais, se conhecidos;
indicação do cartório onde foi inscrito
nascimento, anexando, se possível, uma cópia
da respectiva certidão.
declaração sobre a existência de bens,
direitos ou rendimentos relativos à criança
ou adolescente.
§ Único - Em se tratando de adoção,
observar-se-ão também os requisitos específicos.
Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem
sido destituídos ou suspensos do pátrio poder,
ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação
em família substituta, este poderá ser formulado
diretamente em cartório, em petição
assinalada pelos própios requerentes.
§ Único - Na hipótese
de concordância dos pais, eles serão ouvidos
pela autoridade judiciária e pelo representante do
Ministério Público, tornando-se por termo
as declarações.
Art. 167 - A autoridade judiciária,
de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público, determinará a realização
de estudo social ou, se possível, perícia
por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão
de guarda provisória, bem como, no caso de adoção,
sobre o estágio de convivência.
Art. 168 - Apresentado o relatório
social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível,
a criança ou o adolescente, dar-se-á vista
dos autos ao Ministério Público, pelo prazo
de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
Art. 169 - Nas hipótese que a destituição
da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio
poder constituir presuposto lógico da medida principal
de colocação em famílai substituta,
será observado o procedimento contraditório
previsto nas seções II e III deste Capítulo.
§ Único - A perda ou a modificação
da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do
procedimento, observado o disposto no Art. 35.
Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela,
observar-se-á o disposto no Art. 32 e, quanto à
adoção, o contido no Art. 47.
Seção V - Da Apuração
de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171 - O adolescente por força
de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à
autoridade judiciária.
Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante
de ato infracional será, desde logo, encaminhado
à autoridade policial competente.
§ Único - Havendo repartição
policial especializada para atendimento de adolescente e
em se tratando de ato infracional praticado em coautoria
com maior, prevalecerá a atribuição
da repartição especializada que, após
as providências necessárias e conforme o caso,
encaminhará o adulto à repartição
policial própria.
Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional
cometido mediante violência ou grave ameaça
a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do
disposto nos arts. 106, § único e 107, deverá:
lavrar auto de apreensão, ouvidos
as testemunhas e o adolescente;
apreender o produto e os instrumentos da infração;
requisitar os exames ou perícias necessários
à comprovação da materialidade e autoria
da infração.
§ Único - Nas demais hipóteses de flagrante,
a lavratura do auto poderá ser substituída
por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais
ou responsável, o adolescente será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso
e responsabilidade de sua apresentação ao
representante do Ministério Público, no mesmo
dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil
imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional
e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer
sob internação para garantia de sua segurança
pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175 - Em caso de não-liberação,
a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público,
juntamente com cópia do auto de apreensão
ou boletim de ocorrência.
§ 1º - Sendo impossível
a apresentação imediata, a autoridade policial
encaminhará o adolescente a entidade de atendimento,
que fará a apresentação ao representante
do Ministério Público no prazo de 24hs.
§ 2º - Nas localidades onde não houver
entidade de atendimento, a apresentação far-se-á
pela autoridade policial. À falta de repartição
policial especializada, o adolescente aguardará a
apresentação em dependência separada
da destinada a maiores, não podendo, em qualquer
hipótese, exceder o prazo referido no § anterior.
Art. 176 - Sendo o adolescente liberado,
a autoridade policial encaminhará imediatamente ao
representante do Ministério Público cópia
do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177 - Se, afastada a hipótese
de flagrante, houver indícios de participação
de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade
policial encaminhará ao representante do Ministério
Público relatório das investigações
e demais documentos.
Art. 178 - O adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional não poderá ser
conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo
policial, em condições atentatórias
à sua dignidade, ou que impliquem risco à
sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179 - Apresentado o adolescente, o
representante do Ministério Público, no mesmo
dia e à vista do auto de apreensão, boletim
de ocorrência ou relatório policial, devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação
sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata
e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível,
de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
§ Único - Em caso de não-apresentação,
o representante do Ministério Público notificará
os pais ou responsável para apresentação
do adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias
Civil e Militar.
Art. 180 - Adotadas as providências
a que alude o Art. anterior, o representante do Ministério
Público poderá:
promover o arquivamento dos autos;
conceder a remissão;
representar à autoridade judiciária para aplicação
de medida não-educativa.
Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida
a remissão pelo representante do Ministério
Público, mediante termo fundamentado, que conterá
o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à
autoridade judiciária para homologação.
§ 1º - Homologado o arquivamento
ou a remissão, a autoridade judiciária determinará,
conforme o caso, cumprimento da medida.
§ 2º - Discordando, a autoridade judiciária
fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça,
mediante despacho fundamentado, e este oferecerá
representação, designará outro membro
do Ministério Público para apresentá-la,
ou ratificará o arquivamento ou a remissão,
que só então estará a autoridade judiciária
obrigada a homologar.
Art. 182 - Se, por qualquer razão,
o representante do Ministério Público não
promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá
representação à autoridade judiciária,
propondo a instauração de procedimento para
aplicação da medida sócio-educativa
que se afigurar a mais adequada.
§ 1º - A representação
será oferecida por petição, que conterá
o breve resumo dos fatos e a classificação
do ato infracional e, quando necessário, o rol de
testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão
diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º - A representação independe
de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável
para a conclusão do procedimento, estando o adolescente
internado provisoriamente, será de quarenta e cinco
dias.
Art. 184 - Oferecida a representação,
a autoridade judiciária designará audiência
de apresentação do adolescente decidindo,
desde logo, sobre a decretação ou manutenção
da internação, observado o disposto no Art.
108 e §.
§ 1º - O adolescente e seus pais
ou responsável serão cientificados do teor
da representação, e notificados a comparecer
à audiência acompanhados de advogados.
§ 2º - Se os pais ou responsável não
forem localizados, a autoridade judiciária dará
curador especial ao adolescente.
§ 3º - Não sendo localizado o adolescente,
a autoridade judiciária expedirá mandado de
busca e apreensão, determinando o sobrestamento do
feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º - Estando o adolescente internado, será
requisitada a sua apresentação, sem prejuízo
da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185 - A internação, decretada
ou mantida pela autoridade judiciária, não
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º - Inexistindo na comarca
entidade com as características definidas no Art.
123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido
para a localidade próxima.
§ 2º - Sendo impossível a pronta transferência,
o adolescente aguardará sua remoção
em repartição policial, desde que em seção
isolada dos adultos e com instalações apropriadas,
não podendo ultrapassar o prazo máximo de
cinco dias sob pena de responsabilidade.
Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus
pais ou responsável, a autoridade judiciára
procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar
opinião de profissional qualificado.
§ 1º - Se a autoridade judiciária
entender adequada a remissão, ouvirá o representante
do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º - Sendo o fato grave, passível de
aplicação de medida de internação
ou colocação em regime de semiliberdade, a
autoridade judiciária, verificando que o adolescente
não possui advogado constituído, nomeará
defensor, designando, desde logo, audiência em continuação,
podendo determinar a realização de diligência
e estudo do caso.
§ 3º - O advogado constituído ou o defensor
nomeado, no prazo de três dias contado da audiência
de apresentação, oferecerá defesa prévia
e rol detestemunhas.
§ 4º - Na audiência em continuação,
ouvidas as testemunhas arroladas na representação
e na defesa prévia, cumpridas as diligências
e juntado o relatório da equipe interprofissional,
será dada a palavra ao representante do Ministério
Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo
de 20 min. para cada um, prorrogável por mais dez,
a critério da autoridade judiciária, que em
seguida proferirá decisão.
Art. 187 - Se o adolescente, devidamente
notificado, não comparecer, injustificadamente, à
audiência de apresentação, a autoridade
judiciária designará nova data, determinando
sua condução coercitiva.
Art. 188 - A remissão, como forma
de extinção ou suspensão do processo,
poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento,
antes da sentença.
Art. 189 - A autoridade judiciária
não aplicará qualquer medida, desde que reconheça
na sentença:
estar provada a inexistência do fato;
não haver prova da existência do fato;
não constituir o fato ato infracional;
não existir prova de ter o adolescente concorrido
para o ato infracional.
§ Único - Na hipótese deste Art., estando
o adolescente internado, será imediatamente colocado
em liberdade.
Art. 190 - A intimação da
sentença que aplicar medida de intemação
ou regime de semiliberdade será feita:
ao adolescente e ao seu defensor;
quando não for encontrado o adolescente, a seus pais
ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação
far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º - Recaindo a intimação na pessoa
do adolescente, deverá este manifestar se deseja
ou não recorrer da sentença.
Seção VI - Da Apuração
de Irregularidade em Entidade de Atendimento
Art. 191 - O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade governamental e não-governamental
terá início mediante portaria da autoridade
judiciária ou representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, onde consite, necessariamente,
resumo dos fatos.
§ Único - Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar liminarmente o afastamento provisório
do diligente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192 - O dirigente da entidade será
citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193 - Apresentada ou não a resposta,
e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução
e julgamento, intimando as partes.
§ 1º - Salvo manifestação
em audiência, as partes e o Ministério Público
terão cinco dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§ 2º - Em se tratando de afastamento provisório
ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará à autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando
prazo para a substituição.
§ 3º - Antes de aplicar qualquer das medidas,
a autoridade judiciária poderá fixar prazo
para a remoção das irregularidades verificadas.
Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º - A multa e a advertência serão
impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção Vll - Da Apuração
de Infração Administrativa às Normas
de Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194 - O procedimento para imposição
de penalidade administrativa por infração
às normas de proteção à criança
e ao adolescente terá início por representação
do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar,
ou auto de infração elaborado por servidor
efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por
duas testemunhas, se possível.
§ 1º - No procedimento iniciado
com o auto de infração, poderão ser
usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza
e as circunstâncias da infração.
§ 2º - Sempre que possível, à verificação
da infração seguir-se-á a lavratura
do auto, certificando-se, em caso contrário, dos
motivos do retardamento.
Art. 195 - O requerido terá prazo
de dez dias para apresentação de defesa, contado
da data da intimação, que será feita:
pelo autuante, no próprio auto, quando
este for lavrado na presença do requerido;
por oficial de justiça ou funcionário legalmente
habilitado, que entregará cópia do auto ou
da representação ao requerido, ou a seu representante
legal, lavrando certidão;
por via postal, com aviso de recebimento, se não
for encontrado o requerido ou seu representante legal;
por edital, com prazo de 30 dias, se incerto ou não
sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante
legal.
Art. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo
legal, a autoridade judiciária dará vista
dos autos ao Ministério Público por cinco
dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade
judiciária procederá na conformidade do Art.
anterior ou, sendo necessário, designará audiência
de instrução e julgamento.
§ Único - Colhida a prova oral,
manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo de
20 min. para cada um, prorrogáveis por mais dez,
a critério da autoridade judiciária, que em
seguida proferirá sentença.
Capítulo IV - Dos Recursos
Art. 198 - Nos procedimentos afetos à
Justiça da Infância e da Juventude fica adotado
o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas
alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
os recursos serão interpostos independentemente
de preparo;
em todos os recursos, salvo o de agravo de insento e de
embargos de declaração, o prazo para interpor
e para responder será sempre de dez dias;
os recursos terão preferência de julgamento
e dispensarão revisor;
o agravo será intimado para, no prazo de cinco dias,
oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
será de 48hs o prazo para a extração,
a conferência e o conserto do traslado;
a apelação será recebida em seu efeito
devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo
quando interposta contra sentença que deferir a adoção
por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária,
sempre que houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação;
antes de determinar a remessa dos autos à superior
instância, no caso de apelação, ou do
instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando
a decisão, no prazo de cinco dias;
mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão
remeterá os autos ou o instrumento à superior
instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente
de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos
autos dependerá de pedido expresso da parte interessada
ou do Ministério Público, no prazo de cinco
dias, contados da intimação.
Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base
no Art. 149 caberá recurso de apelação.
Capítulo V - Do Ministério
Público
Art. 200 - As funções do Ministério
Público, previstas nesta Lei, serão exercidas
nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 201 - Compete ao Ministério
Público:
conceder a remissão como forma de
exclusão do processo;
promover e acompanhar os procedimentos relativos às
infrações atribuídas a adolescentes;
promover e acompanhar as ações de alimentos
e os procedimentos de suspensão e destituição
do pátrio poder, nomeação e remoção
de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar
em todos os demais procedimentos da competência, da
Justiça da Infância e da Juventude;
promover, de oficio ou por solicitação dos
interessados, a especialização e a inscrição
de hipoteca legal e a prestação de contas
dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens
de crianças e adolescentes nas hipóteses do
Art. 98;
promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção dos interesses
individuais, difusos ou coletivos relativos à infância
e à adolescência, inclusive os definidos no
Art. 220, § 39, inciso II, da Constituição
Federal;
instaurar procedimentos administrativos e, para, instruí-los:
expedir notificações para colher depoimentos
ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela polícia civil ou militar;
requisitar informações, exames, perícias
e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta ou indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
requisitar informações e documentos a particulares
e instituições privadas;
instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e determinar a instauração
de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância
e à juventude;
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo
as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
impetrar mandado de segurança, de injunção
e "habeas corpus"; em qualquer juízo, instância
ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente;
representar ao juízo visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra
as normas de proteção à infància
e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
inspecionar as entidades públicas e particulares
de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando
de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias
à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços médicos, hospitalares, educacionais
e de assistência social, públicos ou privados,
para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º - A legitimação do Ministério
Público para as ações cíveis
previstas neste Art. não impede a de terceiros, nas
mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição
e esta Lei.
§ 2º - As atribuições constantes
deste Art. não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º - O representante do Ministério Público,
no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança
ou adolescente.
§ 4º - O representante do Ministério Público
será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais
de sigilo.
§ 5º - Para o exercício da atribuição
de que trata o inciso VIII deste Art., poderá o representante
do Ministério Público:
reduzir a termo as declarações
do reclamante, instaurando o competente procedimento sob
sua presidência;
entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente notificados ou
acertados;
efetuar recomendações visando à melhoria
dos serviços públicos e de relevância
pública afetos à criança e ao adolescente,
ficando prazo razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não
for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério
Público na defesa dos direitos e interesses de que
cuida esta Lei, hipótese em que terá vista
dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e
requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203 - A intimação do
Ministério Público, em qualquer caso, será
feita pessoalmente.
Art. 204 - A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a nulidade
do feito, que será declarada de oficio pelo juiz
ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205 - As manifestações
processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
Capítulo VI - Do Advogado
Art. 206 - A criança ou o adolescente,
seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha
legítimo interesse na solução da lide
poderão intervir nos procedimentos de que trata esta
Lei, através de advogado, o qual será intimado
para todos os atos, pessoalmente ou por publicação
oficial, respeitado o segredo de justiça.
§ Único - Será prestada
assistência judiciária integral e gratuita
àqueles que dela necessitarem.
Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se
atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente
ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º - Se o adolescente não
tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado
o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º - A ausência do defensor não
a determinará o adiamento de nenhum ato do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente,
ou para o só efeito do ato.
§ 3º - Será dispensada a outorga de mandato,
quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído,
tiver sido indicado por ocasião de ato formal com
a presença da autoridade judiciária.
Capítulo VII - Da proteção
judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
Art. 208 - Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à criança
e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento
ou oferta irregular:
o ensino obrigatório;
de atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência;
de atendimento em creche e pré-escola às crianças
de zero a seis anos de idade;
de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do
educando do ensino fundamental;
de serviço de assistência social visando à
proteção à família, à
maternidade, à infância e à adolescência,
bem como ao amparo às crianças e adolescentes
que dele necessitem;
de acesso às ações e serviços
de saúde;
de escolarização e profissionalização
dos adolescentes privados de liberdade.
§ Único - As hipóteses previstas neste
Art. não excluem da proteção judicial
outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios
da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela Lei.
Art. 209 - As ações previstas
neste Capítulo serão propostas no foro local
onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão,
cujo juízo terá competência absoluta
para processar a causa, ressalvadas a competência
da Justiça Federal e a competência originária
dos Tribunais Superiores.
Art. 210 - Para as ações cíveis
fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se
legitimados concorrentemente:
o Ministério Público;
a União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e os Territórios;
as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por esta Lei, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1º - Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos
da União e dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º - Em caso de desistência ou abandono
da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro intimado poderá
assumir a titularidade ativa.
Art. 211 - Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromissos
de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, o qual terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses
protegidos por esta Lei, são admissíveis todas
as espécies de ações pertinentes.
§ 1º - Aplicam-se às ações
previstas neste Capítulo as normas do Código
de Processo Civil.
§ 2º - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de arribações do Poder Público, que
lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei,
caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213 - Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigações de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - Sendo relevante o fundamento
da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação,
prévia, citando o réu.
§ 2º - O juiz poderá, na hipótese
do § anterior ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º - A multa só será exigível
do réu após o tránsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será
devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Art. 214 - Os valores das multas reverterão
ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º - As multas não recolhidas
até 30 dias após o trânsito em julgado
da decisão serão exigidas através de
execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados.
§ 2º - Enquanto o fundo não for regulamentado,
o dinheiro ficará depositador em estabelecimento
oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art. 215 - O juiz poderá conferir
efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável
à parte.
Art. 216 - Transitada em julgado a sentença
que impuser condenação ao Poder Público,
o juiz determinará a remessa de peças à
autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação
ou omissão.
Art. 217 - Decorridos 60 dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória sem que
a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218 - O juiz condenará a associação
autora a pagar ao réu os honorários advocatícios
arbitrados na conformidade do § 42 do Art. 20 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, quando reconhecer que a pretensão
é manifestamente infundada.
§ Único - Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora
e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados ao décuplo
das custas, sem prejuízo de responsabilidade por
perdas e danos.
Art. 219 - Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas.
Art. 220 - Qualquer pessoa poderá
e o servidor público deverá provocar a iniciativa
do Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto de ação
civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221 - Se, no exercício de suas
funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de
ação civil, remeterão peças
ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 222 - Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, que serão fornecidas
no prazo de 15 dias.
Art. 223 - O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público
ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual
não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º - Se o órgão
do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação cível,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito
civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º - Os autos do inquérito civil ou as
peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo
de três dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 3º - Até que seja homologada ou rejeitada
a promoção de arquivamento, em sessão
do Conselho Superior do Ministério Público,
poderão as associações legitimadas
apresentar razões e atas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às
peças de informação.
§ 4º - A promoção de arquivamento
será submetida a exame e deliberação
do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu Regimento.
§ 5º - Deixando o Conselho Superior de homologar
a promoção de arquivo, designará, desde
logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente,
no que couber, as disposições da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
Título VII - Dos Crimes e das Infrações
Administrativas
Capítulo I - Dos Crimes
Seção I - Disposições Gerais
Art. 225 - Este Capítulo dispõe
sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente,
por ação ou omissão, sem prejuízo
do disposto na legislação penal.
Art. 226 - Aplicam-se aos crimes definidos
nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal
e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de
Processo Penal.
Art. 227 - Os crimes definidos nesta Lei
são de ação pública incondicionada.
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 228 - Deixar o encarregado de serviço
ou o dirigente de estabelecimento de atenção
à saúde de gestante de manter registro das
atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no
Art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente
ou a seu responsável, por ocasião da alta
médica, declaração de nascimento, onde
constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento
do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
§ Único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229 - Deixar o médico, enfermeiro
ou dirigente de estabelecimento de atenção
à saúde de gestante de identificar corretamente
o neonato e a parturiente, por ocasião do parto,
bem como deixar de proceder aos exames referidos no Art.
10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
§ Único - Se o crime é
culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230 - Privar a criança ou o
adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão
sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo
ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
§ Único - Incide na mesma pena
aquele que procede à apreensão sem observância
das formalidades legais.
Art. 231 - Deixar a autoridade policial
responsável pela apreensão de criança
ou adolescente de fazer imediata comunicação
à autoridade judiciária competente e à
família do aprendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232 - Submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame
ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233 - Submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º - Se resultar lesão
corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º - Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a 12 anos.
§ 3º - Se resultar morte:
Pena - reclusão de 15 a 30 anos.
Art. 234 - Deixar a autoridade competente,
sem justa causa, de ordenar a imediata liberação
de criança ou adolescente, tão logo tenha
conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235 - Descumprir, injustificadamente,
prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente
privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236 - Impedir ou embaraçar a
ação de autoridade judiciária, membro
do Conselho Tutelar ou representante do Ministério
Público no exercício de função
prevista na Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237 - Subtrair criança ou adolescente
ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei
ou ordem judicial, com o fim de colocação
em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega
de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
§ Único - Incide nas mesmas
penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação
de ato destinado ao envio de criança ou adolescente
para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art. 240 - Produzir ou dirigir representação
teatral, televisiva ou película cinematográfica,
utilizando-se de criança ou adolescente em cena de
sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
§ Único - Incorre na mesma pena
quem, nas condições referidas neste Art.,
contracena com criança ou adolescente.
Art. 241 - Fotografar ou publicar cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente
ou entregar, de qualquer forma, a criança o ou adolescente
arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos,
e multa.
Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança
ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos,
e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente
fogos de estampido ou de artificio, exceto aqueles que,
pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização
indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos,
e multa.
Capítulo II - Das Infrações
Administrativas
Art. 245 - Deixar o médico, professor
ou responsável por estabelecimento de atenção
à saúde e de ensino fundamental, pré-escola
ou creche, de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente:
Pena - muita de três a 20 salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 246 - Impedir o responsável
ou funcionário de entidade de atendimento o exercício
dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e
XI do Art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a 20 salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente,
sem autorização devida, por qualquer meio
de comunicação, nome, ato ou documento de
procedimento policial, administrativo ou judicial relativo
a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a 20 salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem
exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança
ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer
ilustração que lhe diga respeito ou se refira
a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir
sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º - Se o fato for praticado por órgão
de imprensa ou emissora de rádio ou televisão,
além da pena prevista neste Art., a autoridade judiciária
poderá determinar a apreensão da publicação
ou a suspensão da programação da emissora
até por dois dias, bem como da publicação
do periódico até por dois números.
Art. 248 - Deixar de apresentar à
autoridade judiciária de seu domicílio, no
prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda,
adolescente trazido de outra comarca para a prestação
de serviço doméstico, mesmo que autorizado
pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a 20 salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente
das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente,
os deveres inerentes ao pátrío poder ou decorrente
de tutela ou guarda, bem assim determinação
da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a 20 salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização
escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel,
pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de
referência; em caso de reincidência, a autoridade
judiciária poderá determinar o fechamento
do estabelecimento por até 15 dias.
Art. 251 - Transportar criança ou
adolescente, por qualquer meio, com inobservância
do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a 20 salários de referência,
aplicando-se o dobro de reincidência.
Art. 252 - Deixar o responsável por
diversão ou espetáculo público de afixar,
em lugar visível e de fácil acesso à
entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a 20 salários de referência
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 253 - Anunciar-se peças teatrais,
filmes ou quaisquer representações ou espetáculos,
sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a 20 salários de referência,
duplicada em caso de reincidência, aplicável,
separadamente, à casa de espetáculo e aos
órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254 - Transmitir, através de
rádio ou televisão, espetáculo em horário
diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de 20 a 100 salários de referência;
duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária
poderá determinar a suspensão da programação
da emissora por até dois dias.
Art. 255 - Exibir filme, trailer, peça,
amostra ou congénere classificado pelo órgão
competente como inadequado às crianças ou
adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de 20 a 100 salários de referência;
na reincidência, a autoridade poderá determinar
a suspensão do espetáculo ou o fechamento
do estabelecimento por até 15 dias.
Art. 256 - Vender ou locar a criança
ou adolescente fita de programação em vídeo;
em desacordo com a classificação atribuída
pelo órgão competente:
Pena - multa de três a 20 salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até 15 dias.
Art. 257 - Descumprir obrigação
constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a 20 salários de referência,
duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem
prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258 - Deixar o responsável pelo
estabelecimento ou o empresário de observar o que
dispõe esta lei sobre o acesso de criança
ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo:
Pena - muita de três a 20 salários de referência;
em caso de reincidência, a autoridade judiciária
poderá determinar o fechamento do estabelecimento
por até 15 dias.
Disposições Finais e Transitórlas
Art. 259 - A União, no prazo de 90
dias contados da publicação deste Estatuto,
elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação
ou adaptação de seus órgãos
às diretrizes da política de atendimento fixadas
no Art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro
II.
§ Único - Compete aos Estados
e Municípios promoverem a adaptação
de seus órgãos e programas às diretrizes
e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260 - Os contribuintes poderão
deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações
feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas,
obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente
da República.
§ 1º - As deduções
a que se refere este Art. não estão sujeitas
a outros limites estabelecidos na legislação
do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios
ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira
especial as doações a entidades de utilidade
pública.
§ 2º - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão
critérios de utilização, através
de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão
ou abandonado, na forma do disposto no Art. 227, §
3º, VI, da Constituição Federal.
§ 3º - O Departamento de Receita Federal do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará
a comprovação das doações feitas
aos Fundos, nos termos deste Art.. (Nova redação
conforme Lei Federal nº 8.242/91, de 12/10/91).
§ 4º - O Ministério Público determinará
em cada comarca a forma de fiscalização da
aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais
referidos neste Art..
Art. 261 - À falta dos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
os registros, inscrições e alterações
a que se refere os arts. 90, § único, e 91 desta
Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária
da comarca a que pertence a entidade.
§ Único - A União fica
autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e
os Estados aos Municípios, os recursos referentes
aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão
logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança
e do Adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262 - Enquanto não instalados
os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263 - O Decreto-lei nº 2.848,
de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 121 - ...
§ 4º- No homicídio culposo, a pena é
aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância
de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena e aumentada de um
terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de 14 anos.
Art. 129 - ...
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se
ocorrer qualquer das hipóteses do Art. 121, §
4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa
o disposto no § 5º do Art. 121.
Art. 136 - ...
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se
o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
Art. 213 - ...
§ Único - Se a ofendida é menor de 14
anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
Art. 214 - ...
§ Único - Se o ofendido é menor de 14
anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.
Art. 264 - O Art. 102 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, fica acrescido do seguinte item:
Art. 102...
§ 6º - A perda e a suspensão do pátrio
poder.
Art. 265 - A Imprensa Nacional e demais
gráficas da União, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Federal, promoverão
edição popular do texto integral deste Estatuto,
que será posto à disposição
das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 266 - Esta Lei entra em vigor 90 dias
após sua publicação.
§ Único - Durante o período
de vacância deverão ser promovidas atividades
e campanhas de divulgação e esclarecimento
acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267 - Revogam-se as Leis nºs 4.513,
de 1964 e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código
de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
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